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“Blog Itororó Já”

Na tarde desta quinta-feira, 30, o foi publicada em Diário Oficial a decisão do Juiz Eleitoral da Comarca de Itororó Dr. Rojas Sanches que cassou a candidatura do vereador petista Nivaldo Moreira em determinação a um Processo que trata de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral após a prática de Abuso de Poder Econômico em uma suposta ação de compra de votos por parte do Impugnado, que teria colaborado para a realização de um almoço oferecido na data da eleição.

Com a decisão existe a possibilidade do candidato a vereador do PT Valfrido Miranda assumir o Posto. O ex-candidato a vereador também pelo PT Rubinho Cordeiro é o 2º Suplente ao cargo. 

Confira PARTE DA SENTENÇA:

“Pelo exposto, acolho em parte a pretensão do Ministério Público Eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo pela prática de Abuso de Poder Econômico consignado no art. 14, §10 da CF/88 e CASSO DO MANDATO DO VEREADOR NIVALDO MOREIRA SILVA.

Em apertada síntese, o Ministério Público Eleitoral narrou suposta prática de compra de votos por parte do Impugnado, que teria colaborado para a realização de um almoço oferecido pela Sra. Telma de Almeida Cedro. Na inicial, o Parquet narrou que “Telma de Almeida Cedro foi conduzida à

Delegacia de Polícia por que, como proprietária de estabelecimento comercial do tipo restaurante estava servindo, no dia das eleições municipais do corrente ano, almoços a diversas pessoas, fato constatado por policiais civis que compareceram ao local. Interrogada a respeito, a autuada confirmou que servia comida, e que um candidato a vereador, identificado como Nivaldo, teria colaborado com insumo.” . Pugnou pelo reconhecimento de abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio, nos termos dos art. 14 da CF/88 e 41-A da lei 9.504/97, respectivamente. E, por fim, requereu a decretação de inelegibilidade do impugnado por 8 anos, conforme o art. 1º, inciso I da LC 64/90. Para comprovar o alegado, a acusação juntou cópia do Inquérito Policial com os depoimentos de diversas testemunhas tomados na Delegacia quando da prisão em flagrante da Sra. Telma.”

“O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições (AgRgRESPE 25.906 de 09/08/2007 ; AgRgRESPE 25.652 de 31/10/2006) A Captação Ilícita de Sufrágio ou compra de votos, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, é a oferta individualizada de vantagem ao eleitor, ainda que em diversos momentos e a diversas pessoas, tornando possível a identificação do beneficiário passivo (aquele que vota). A vantagem neste caso não é coletiva, mas ofertada a eleitor especificado. Nesta espécie jurídica é dispensada, a princípio, a verificação do Potencial Lesivo da Conduta, a qual deve ter o fim específico de obter o voto do eleitor.

Este juízo está convicto da participação, anuência e conhecimento do réu no fato praticado em seu benefício, mesmo não estando presente no exato momento do flagrante a pedir votos. De outra sorte, seria impossível justificar o depoimento da Sra. Telma que colocou o Impugnado como ajudador fornecendo 15 (quinze) quilos de arroz, ainda mais por se tratar de pessoa que não lhe tem nenhuma inimizade e não teria por que prejudica-lo, como o próprio Nivaldo confirmou em seu interrogatório. Ao que tudo indica, se Nivaldo e Telma não eram amigos íntimos; por certo, que inimigos capitais tampouco o eram ao tempo dos fatos.

Em conclusão a decisão o Juiz afirma:

“Pelo exposto, acolho em parte a pretensão do Ministério Público Eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo pela prática de Abuso de Poder Econômico consignado no art. 14, §10 da CF/88 e CASSO DO MANDATO DO VEREADOR NIVALDO MOREIRA SILVA. Ciência ao MPE. Notifique-se o Impugnado, Nivaldo Moreira Silva.

Oficie-se à Câmara Municipal de Itororó-Ba para providências cabíveis. P.R.I. Após as providências de praxe, arquive-se.

Itororó-Ba, 28 de maio de 2014.

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