Justiça ordenou Latam a pagar a jovem por danos morais. Garota foi impedida de usar a poltrona por causa do cantor. Caso ocorreu em 2014.
Uma passageira de Cuiabá deve receber uma indenização de R$ 3 mil depois de não poder usar uma poltrona de avião, durante uma viagem em 2014.Ela alega que quem sentou no lugar dela foi o cantor Latino, com membros da equipe dele. A decisão é do dia 6 de setembro, da juíza Tatiane Colombo, da Sexta Vara Cível da Capital, que estabeleceu que a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines) pague indenização por danos morais para a passageira. A Latam Airlines Brasil informou que se manifestará nos autos do processo. A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do cantor às 10h30 da manhã e aguarda um posicionamento. A passageira, na época menor de idade, viajava com familiares para Salvador, na Bahia, em abril de 2014.
Segundo o processo, a passageira comprou um assento especial, com maior conforto, com taxa adicional de R$ 60, localizado na poltrona ‘1B’. No voo de volta, entre Salvador (BA) e São Paulo (SP), a passageira foi impedida de se sentar na poltrona especial, sob a alegação de que seria utilizada por pessoas com necessidades especiais. Ela foi orientada a solicitar o ressarcimento da quantia paga, em razão do serviço não prestado.
A passageira alegou que não pôde se sentar perto dos familiares e sofreu constrangimentos. Inicialmente a família pediu indenização de R$ 30 mil. Os advogados da empresa aérea declararam, ao decorrer do processo, que a poltrona do espaço conforto não permitia que menores de 15 anos viajassem nos assentos próximos das saídas de emergência. Declararam ainda que não caberia danos materiais, já que houve a devolução do valor pago pelo assento especial.
“Assim, resta em evidência que a requerente adquiriu o assento localizado na primeira fileira (“1B”), o qual não possui nenhuma restrição à menores de 15 anos, de modo que não poderia a empresa aérea retirá-la do local, como o fez”, diz trecho da decisão. Porém, a juíza não concordou com o valor pedido na indenização. “Salienta-se que desnecessária a discussão acerca de quem ocupou o assento, já que a requerente adquiriu o serviço e, portanto, deveria usufruir do mesmo, o que não ocorreu e, por certo, a constrangeu”, completou a magistrada.