O governo do Estado publicou o Decreto nº 20.324 antecipando o toque de recolher para as 18h em todo estado, aumentando restrições e o comércio segue fechado aos finais de semana até o final do mês.

Com essa determinação, o comércio funcionará até as 17h30 para garantir o retorno de empresários, comerciários e clientes às suas residências antes do toque de recolher.

“Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.”

Ficam mantidas as restrições de funcionamento do comércio tido como “não essencial” nos períodos de:

I – 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;

II – 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)

“Art. 5º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos:

I – 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;

II – 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.” (NR)

Art. 6º –

Parágrafo único – Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 29 de março de 2021.” (NR)

“Art. 9º – Ficam vedados, até o dia 29 de março de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.

“Art. 11 – Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 29 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto.” (NR)

Conforme o Art. 11 do Decreto: “ A retomada escalonada das atividades econômicas fica condicionada à manutenção, por 05 (cinco) dias consecutivos, da taxa de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80 (oitenta)”.

AF