O Congresso havia aprovado que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade, além de reduzir o prazo de prescrição para o ato ilegal. Essa foi a maior mudança na norma desde que ela entrou em vigor, em 1992.
“A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei”, diz a Câmara.
Entre as novas medidas previstas estão:
prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive os recursos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
contratação de parentes configurará um tipo de improbidade, mas não a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessário comprovar que houve dolo com intenção;
escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem o ressarcimento do dano;
autorizar o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante da condenação pela prática se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
limitar o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
estabelecer que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
penas aplicadas por outras esferas podem ser compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.