Diego RodriguesApregoado na nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso XVI, a Acumulação Cargos Públicos, é uma norma que gera bastante dúvida com relação a sua aplicabilidade. Na própria Carta Magna trás a proibição de acumular cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Segundo o art. 37, inciso XVI da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Com a visualização da norma, algumas dúvidas começam a surgir sobre “profissões” específicas, e podemos citar exemplos dos militares estaduais, detentores de cargos eletivos, dentre outros. A regra geral da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição.

A acumulação remunerada é uma exceção à regra geral, e tratando dos militares, é vedado aos integrantes das Forças Armadas, dentre eles os policiais militares estaduais, a cumulação de cargos, conforme dicção do art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal.

Ao interpretar os arts. 37, II, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, o STJ decidiu que a proibição de cumulação de cargos reflete-se apenas nos militares que possuem a função tipicamente das Forças Armadas. Por isso, entendeu que os militares estaduais e profissionais da saúde estão excepcionados da regra. Precedente: RMS 22.765/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/08/2010. Todavia, ressalte-se, torna-se inviável o exercício simultâneo dos cargos de policial militar e professor da rede pública estadual, em decorrência da vedação contida no art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários (RMS 28.059/RO, Rel. Ministro JORGE MU.

 

*Diego Rodrigues/Editor e Diretor do Blog do Diga Diga, Bacharel em Direito-FADIVALE e Pós graduado em Direito Público pela Fundação Getúlio Vargas-FGV.