Uma das denúncias de maior repercussão dos últimos tempos, o caso de assédio que colocou em lados opostos os humoristas Marcius Melhem e Dani Calabresa completou dois anos no último domingo (4) e voltou a repercutir na mídia depois que o jornalista Ricardo Feltrin, conhecido colunista de TV, publicou matéria afirmando acreditar na inocência do ex-diretor de humor da Globo.
No longo texto, publicado também em formato de vídeo, o jornalista relembra o caso e a publicação de duas matérias assinadas por ele, ainda em 2020, com as acusações contra Melhem e a defesa da coragem de Calabresa. Alertado por fontes ligadas à Globo, o jornalista decidiu seguir investigando o caso e meses depois, em junho de 2022, uma matéria em que revelava mensagens trocadas por Melhem com as atrizes que o denunciaram.
No texto publicado neste domingo, o jornalista chama atenção para aspectos específicos do caso, como a decisão das denunciantes de não judicializar o caso, que só chegou à justiça por ação do próprio acusado, e o surgimento de um sem-número de mulheres que apareceram para defender Marcius Melhem tanto internamente na Globo, quanto na polícia. O jornalista termina seu texto afirmando que, após ter acesso aos autos do processo, e analisar seus detalhes, tem certeza da inocência do humorista.
“Essa foi a primeira vez na minha vida que eu VOMITEI lendo algo. Vomitei tudo que havia comido naquele dia. Vomitei chorando. Primeiro, vomitei de nojo de mim mesmo. Como é que pude ter escrito aqueles dois textos? Como pude ter sido tão leviano para ter destruído um cara que eu nunca conheci na vida? Como pude cometer um erro desses como jornalista e ser humano? Como pude linchar publicamente um pai e um profissional como eu fiz naqueles dois textos?”, questionou o profissional.
Feltrin afirma na publicação, que suas afirmações são fruto de 18 meses de trabalho em que apurou mais profundamente os fatos, e critica as denunciantes por supostas mentiras. “Em terceiro lugar, vomitei de tristeza. Pensei: o que essas mulheres fizeram com anos de luta de milhões de outras mulheres que são assediadas sexualmente todos os dias, estupradas, agredidas, manipuladas, ofendidas? Como puderam usar uma causa identitária tão justa para de forma tão perversa e sórdida? Quantos passos para trás esse caso poderia fazer com uma luta que demorou, não séculos, mas milênios…”, escreveu.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da elevação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da energia elétrica e serviços de telecomunicações na Bahia. A elevação das alíquotas estava prevista nos art. 16, inc. II, al. “i”, e inc. V, da Lei estadual nº 7.014, de 1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609, de 2012.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República. De acordo com o texto, a alíquota da energia elétrica no estado é de 25% e dos serviços de telecomunicações, como telefonia e televisão por assinatura, são de 26%. A média da alíquota do imposto no país é de 18%. Já nos serviços de comunicação, a média no Brasil é de 17%.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma que é inconstitucional “a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo, à luz do princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República”. Dessa forma, as alíquotas praticadas na Bahia deveriam ser mais baixas por se tratarem de serviços mais essenciais. Apontou ainda que recai sobre os consumidores uma “expressiva carga tributária”.
A Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) não se manifestou na ação. A Advocacia-Geral da União se manifestou pela declaração de inconstitucionalidade por considerar que as “disposições estaduais impugnadas violam diretamente o princípio da seletividade, eis que estipulam percentual de alíquota de ICMS, para as operações com energia elétrica e para prestação de serviços de comunicação, considerados essenciais, em patamar mais elevado do que a alíquota geral do tributo fixada no âmbito do Estado da Bahia”.
O relator refutou o argumento apresentado pelo Estado da Bahia de que haveria perda superveniente do objeto, a partir do advento da LC nº 194, de 2022. Para André Mendonça, quando a Constituição Federal previu a seletividade pelo legislador estadual sobre o imposto, traz como negativa que o Poder Público não pode onerar um bem ou serviço essencial com alíquota superior à geral.
Ao declarar os trechos da lei como inconstitucionais, o ministro relator da ação, André Mendonça, fez uma modulação para que os efeitos da decisão só tenha validade a partir de janeiro de 2024, para não impactar o Plano Plurianual vigente. Isso porque, há risco de prejudicar a autonomia financeira do Estado da Bahia, diante de suas peculiaridades regionais. O ministro ainda impôs que a decisão não é válida para ações ajuizadas até 05/02/2021.
Segundo Mendonça, é compreensível que as preocupações do Estado da Bahia com relação aos impactos da modulação da eficácia temporal da decisão na livre concorrência e na isonomia tributária. “Em uma concepção estritamente pessoal, certamente passível de aperfeiçoamento a partir da reflexão colegiada, a solução temporal engendrada, em sede de modulação de efeitos, causa-me um conjunto de dúvidas pertinentes à interligação constitucionalmente adequada entre tributação e livre concorrência, a denotar neutralidade fiscal nos tributos sobre o consumo. Isso porque um agente econômico em comparação aos demais, quando sejam concorrentes diretos em dado mercado, pode ter uma significativa vantagem comercial, pelo simples fato de ter ajuizado uma ação judicial. No limite, a racionalidade empresarial pode levar a temerosa conclusão no sentido de que uma empresa para ser competitiva no Brasil precisa discutir, no mínimo, uma série de controvérsias tributárias no Poder Judiciário. Por evidente, esse estímulo à macrolitigância fiscal termina por depor contra a eficiência e a legitimidade do próprio Estado-juiz”, asseverou o ministro em seu voto.